Assim como no Sistema Novel, são trazidos parâmetros para indenizar os lucros cessantes, ou seja, aquilo que as pessoas atingidas deixaram de ganhar em razão da interrupção das atividades econômicas praticadas. Para cálculo dessa indenização, a FGV considerou um período de 184 meses, desde o rompimento da barragem até o prazo previsto na cláusula 232 do TTAC. Esse período se contrapõe ao de 71 meses estabelecido pelo Sistema Novel.
Ainda para os lucros cessantes, foram considerados dois cenários: A (interrupção da atividade de ocupação selecionada até fevereiro de 2031, ou seja, perda de todo o rendimento do trabalho associado a ela até essa data) e B (a perda de rendimento do trabalho se dissipa ao longo do tempo, supondo-se que a perda máxima ocorreu em novembro de 2015 e vai se reduzindo até 2031).
Além disso, a metodologia usada considerou duas possibilidades quanto à correção dos valores devidos: 1 (correção monetária a partir do IPCA e juros de mora de 1% ao mês) e 2 (correção monetária a partir do IPCA e juros reais compostos, utilizando-se a taxa Selic).